Advogado. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Museu Social Argentino, pós-graduação em Direito Administrativo pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional, Tributário, Direito Processual Civil pela UNISUL e Ciências Processuais pela UNAMA. Membro da Comissão de Contribuintes da OAB/SP. Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da ESA/SP – Escola Superior da Advocacia.
A crise se instaurou e não é novidade no mundo que grandes países europeus já prorrogaram os prazos de pagamentos de tributos e o Brasil ainda não adotou medida real anticrise nessa seara fiscal. Algumas medidas de prorrogação foram adotadas em favor das empresas do SIMPLES (faturamento anual R$ 4,8 milhões), mas as demais, que inclusive possuem centenas de empregados, senão milhares, pouco se fez para trazer a tranquilidade ao empresário de que dias melhores virão. Pelo contrário, com exceção de PIS/COFINS, CPRB, INSS Patronal dos meses de março e abril (esses com novo vencimento em agosto e outubro) e FGTS ( com pagamento à partir de julho) os demais tributos estão à vencer. A questão que fica é: E se eu não pagar? Posso responder criminalmente inclusive?
A transação tributária foi instituída pela Medida Provisória nº. 899 e convertida em lei nº. 13.988/2020, que regulamentou matéria já prevista no Código Tributário Nacional desde 1966. Essa informação é chocante, já que, conforme prevê o art. 171 do CTN – a transação (negociação/acordo entre contribuinte e fisco) somente estaria vigente após uma lei específica que regulamentasse o tema senão: “Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário”. A atual lei veio regulamentar esse acordo após 53 anos - Bem vindo ao Brasil – terra da complexidade tributária.
É sabido que alguns juízes federais proferiram decisões no sentido de diferirem os pagamentos de tributos (IRPJ, CSLL, IPI, PIS, COFINS, etc) baseados na portaria do Ministério da Economia n. 12 de 2012 que previa tal posição, independentemente da empresa estar inserida no simples nacional. Inclusive o TRF 1 também já se posicionou nesse sentido. A mencionada portaria, ainda vigente, prevê que em casos de calamidade pública poderá as empresas diferir o pagamento de tributos federais em 3 meses com o fim de readequar as contas e preservar o funcionamento das empresas. Tal previsão, por suposto, visa readequar as contas da empresa e viabilizar um fluxo de caixa que fica comprometido em situações emergenciais.
A lei 13.496 melhorou a Medida Provisória 783 e instituiu em definitivo o Programa Especial de Regularização Tributária que oferece forma mais light de pagamento das dívidas federais vencidas até 30 de abril de 2017 (inclusive de parcelamentos rompidos), além de nova interpretação das dívidas com valor até R$ 15 milhões, conforme perguntas e respostas da própria PGFN. A Medida provisória 807 prevê a adesão do Programa até 14 de novembro de 2017.