"Nesse sentido, apesar da ação possuir vários autores contrários à Fazenda Pública, a execução individualmente de cada credor se amolda na sistemática da requisição de pequeno valor, eis que o crédito pode ser pago de imediato quando se tratar de 30 salários mínimos na esfera Municipal, 40 salários mínimos na esfera Estadual e 60 na esfera Federal.
Não obstante, é importante ressaltar que tal decisão demonstra a efetividade do texto constitucional, especialmente na proteção do direito de propriedade, celeridade processual e duração razoável do processo já que cada execução deve ser considerada autônoma por se tratar de litisconsortes facultativos."
Artur Ricardo Ratc
" É correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Emenda 62 com a finalidade de impedir um descumprimento infinito das obrigações do Estado. Nessa digressão, ao julgar a questão de ordem já suscitada pelo Min. Luiz Fux e confirmada pela maioria dos Ministros segue entendimento que os credores dos precatórios não podem ser penalizados pela mora estatal, eis que a proposta de pagamento da dívida total dos precatórios no período de 5 anos após a decisão da questão de ordem, engloba também, a interpretação favorável do art. 97 da ADCT, parágrafo 10 inciso II, que prevê a possibilidade de compensação de precatórios com tributos na hipótese da não liberação tempestiva de recursos financeiros já orçamentados pelo ente devedor. Entendemos, assim, que o princípio da segurança jurídica analisado pela vertente da celeridade processual e direito de propriedade foi respeitado em parte ao autorizar a compensação dos precatórios com créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, eis que tal decisão poderia abarcar, também, os créditos inscritos durante o efetivo cumprimento da decisão até 2021"
Artur Ricardo Ratc