Artur Ricardo Ratc

Advogado. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Museu Social Argentino, pós-graduação em Direito Administrativo pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional, Tributário, Direito Processual Civil pela UNISUL e Ciências Processuais pela UNAMA. Membro da Comissão de Contribuintes da OAB/SP. Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da ESA/SP – Escola Superior da Advocacia.


Tributo e Parcelamento Estadual X Folha Salarial na crise do Coronavírus

É sabido que alguns juízes federais proferiram decisões no sentido de diferirem os pagamentos de tributos (IRPJ, CSLL, IPI, PIS, COFINS, etc) baseados na portaria do Ministério da Economia n. 12 de 2012 que previa tal posição, independentemente da empresa estar inserida no simples nacional. Inclusive o TRF 1 também já se posicionou nesse sentido. A mencionada portaria, ainda vigente, prevê que em casos de calamidade pública poderá as empresas diferir o pagamento de tributos federais em 3 meses com o fim de readequar as contas e preservar o funcionamento das empresas. Tal previsão, por suposto, visa readequar as contas da empresa e viabilizar um fluxo de caixa que fica comprometido em situações emergenciais.

Várias empresas pegaram a “onda” dessa portaria e ajuizaram ações que obtiveram êxito liminar, mormente por existir também a decisão do Comitê Gestor do Simples Nacional, que diferiu os vencimentos de março, abril e maio respectivamente para outubro novembro e dezembro de 2020. Recentemente os Estados e Municípios foram na mesma linha de diferimento das mesmas competências 03/04/05 e prorrogarão o pagamento à partir de julho. Só empresas do SIMPLES.

A questão que chama atenção é a seguinte: Como lidar com os parcelamentos e tributos estaduais (especialmente ICMS vincendo) em um cenário que sequer existe previsão legal para nortear tal suspensão e ainda pagar os funcionários?

A ideia é, sobremaneira, direcionada à interpretação constitucional, em especial, a interpretação sistemática, que prevê um norte para a aplicação de princípios e regras a depender de uma visão de todo ordenamento jurídico constitucional. Não estamos a tratar de uma portaria federal, ou um artigo de lei, senão, no contexto geral da norma. Nesse sentido, a primeira solução constitucional é a análise crítica do artigo 170 que prevê “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”.

Na esfera estadual, conforme mencionamos, recentemente um juiz acolheu argumentos de uma empresa, que visava manter a atividade empresarial com o pagamento de salários em contrapartida aos valores a recolher do ICMS e parcelamentos sob a alegação de necessidade de valorizar o trabalho humano e prestigiar a livre iniciativa das empresas com a garantia de existência digna de todos que cooperam para a atividade empresarial.

Tal iniciativa, partiu da premissa, que pagamento de salários deveria se sobrepor aos tributos, eis que o país legalizou um estado de emergência através da Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Não obstante, nesse cenário, contextual ou sistemático, deveria o Estado, levar em consideração que com a decretação de calamidade pública por parte do Estado sem a possibilidade de desenvolver a atividade laboral, caberia à empresa, pelo menos ter a suspensão de 3 meses de tributos estaduais bem como parcelamentos, sob pena de impedir o pagamento de salários dos funcionários, bem como, correr o risco de perder benefícios já adquiridos com plano de parcelamento, impossível de ser quitado por ato de “fechamento das portas” decretado pelo próprio Governo do Estado.

Ainda, ao analisarmos o ordenamento como um todo, devemos ressaltar que a Medida Provisória 927 (medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública) trouxe no artigo 19 a possibilidade de parcelamento do FGTS das competências de março, abril e maio, para 6 parcelas sem juros e multa a começar o pagamento em julho de 2020.

Nesse contexto, não estadual, mas com a análise do ordenamento como um todo (federal), a Resolução 152 de 18 de março de 2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional, diferiu o pagamento dos tributos federais do âmbito do Simples Nacional, o que, como se sabe, posteriormente incluindo o ISS e o ICMS. Tal benesse, entretanto, somente alcança empresas com faturamento anual de R$ 4,8 milhões, distinção ilegal, no nosso sentir, pois entendemos que é uma crise de nível “horizontal”, é dizer, de todas empresas e segmentos, com qualquer faturamento, e, no mínimo, ofenderia o princípio da equidade tal distinção sem sentido. Aliás, empresas que faturam mensalmente 3 milhões possuem folha salarial de mais de 50 funcionários. Essas estariam sem solução!

Não bastasse, ainda na esfera federal houve a desoneração das empresas, com a portaria 7.820/20 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que suspendeu durante 90 dias o protesto de certidão de dívida ativa, bem como extinção de parcelamento exclusivamente das dívidas inscritas em dívida ativa.

Continuamos na contextualização, para demonstrar a importância da interpretação sistemática e a visão de um todo do ordenamento jurídico para ressaltar a recente decisão do STF na ACO 3363 e demais (Min. Alexandre de Moraes), que deferiu medida liminar a 12 Estados para adiamento de 180 dias do pagamento de parcelas para a União Federal.

Mas, e o contribuinte, mero mortal, que precisa avançar com seu negócio? O que se fez a nível estadual para que a empresa sobreviva e pague pelo menos os salários dos funcionários? A resposta é, nada do tamanho dessa crise! Se nada, ainda muito pouco e está muito aquém de qualquer medida emergencial! Com base nessa apatia estadual e para impedir o fechamento das empresas e demissão em massa é que uma juíza da Fazenda Pública de São Paulo (Alexandra Fuchs), deferiu medida liminar com o fim de prorrogar os parcelamentos e tributos vincendos estaduais de março a primeiro de maio com o fim de prestigiar a preservação da empresa e a livre iniciativa, princípios de esteira constitucional. Essa decisão deveria ser um norte mas os Tribunais dificilmente manterão tal contextualização.

Por fim, salientamos, empresa de “porta fechada”, seja na produção/distribuição de produtos não essenciais, sequer consegue manter uma folha salarial mensal em dia mormente pela alta carga tributária, quanto menos, pagar os tributos quando não desenvolve sua atividade por determinação do próprio Estado. A prioridade, ao questionar qualquer empresário, será sempre o salário de famílias que vivenciam o dia a dia do trabalho digno e estimulam o recolhimento de tributos através do consumo de todos os componentes, além dos encargos inerentes ao desenvolvimento do trabalho. Prestigiemos as empresas, famílias e a busca do pleno emprego!

Artur Ricardo Ratc

  • Nenhum comentário encontrado