Artur Ricardo Ratc

Advogado. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Museu Social Argentino, pós-graduação em Direito Administrativo pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional, Tributário, Direito Processual Civil pela UNISUL e Ciências Processuais pela UNAMA. Membro da Comissão de Contribuintes da OAB/SP. Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da ESA/SP – Escola Superior da Advocacia.


PERT – Programa Especial do Refém Tributário?

A Medida Provisória 783 de 31 de maio de 2017 instituiu um novo “Refis” com o nome de PERT – Programa Especial de Regularização Tributária. Tal medida visa “substituir” o PRT eis que a Medida Provisória 766 não foi convertida em lei, mas a Portaria 592/2017 da PGFN manteve as relações jurídicas constituídas há época da vigência do PRT. Caberá ao contribuinte escolher o PRT e/ou PERT, portanto, na medida em que cada um for mais vantajoso.

 

O PERT – ainda não alcança os anseios dos contribuintes endividados com a crise que assola o país e necessitam de uma reforma tributária que visa a solução de tributos vencidos e a vencer. Isso só seria possível com uma ampla reforma tributária que encarasse os problemas reais das empresas brasileiras que sempre deixam de pagar um período fiscal para acobertar outro. São verdadeiros reféns tributários.

De acordo com a Receita Federal a dívida de tributos dos contribuintes, atualizada até 31/03/2017, ultrapassa R$ 1,67 trilhão, sendo que R$ 1,32 trilhão (79,2 %) estão com exigibilidade suspensa em decorrência de algum tipo de processo, impugnação administrativa ou judicial. Já no âmbito da PGFN cerca de R$ 1,8 trilhão de débitos estão inscritos em dívida ativa, sendo R$ 400 bilhões parcelados ou suspensos por decisão judicial. Entendeu assim, o Governo Temer, mesmo sem reforma tributária, oferecer um “planejamento fiscal” via parcelamento para diminuir os litígios tributários. Ilusão!

Nesse contexto, vamos para a realidade do PERT que possui algumas características, ou seja: 1) o contribuinte poderá pagar dívida federal vencida até 30 de abril de 2017 (não é dívida estadual – ICMS por exemplo!; 2) a dívida pode ser de pessoa física ou jurídica, inclusive objeto de parcelamento anterior rescindido ou ativo – PRT por exemplo; 3) confissão da dívida irrevogável e irretratável além da desistência de recursos; 4) adesão atrelada à regularidade do FGTS; 5) desnecessidade de garantia para dívidas acima de 15 milhões – o PRT exigia; 6) exclusão na hipótese de falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; inaptidão de CNPJ, falência – entre outros motivos previsto no art. 9 da MP.

Vamos ao pagamento: Se a dívida for constituída exclusivamente no âmbito da Receita Federal e acima de R$ 15 milhões, o contribuinte devedor poderá pagar a dívida tributária em a) “cash” – no percentual de 20% da dívida consolidada e o restante poderá utilizar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa (CSLL e outros). É importante informar que a entrada poderá ser parcelada em 5 parcelas (agosto a dezembro) e eventual saldo após utilização de prejuízo fiscal poderá ser parcelado em 60 parcelas.

Se a dívida estiver constituída na Receita ou Procuradoria, poderá ser parcelada em 120 vezes, sem deduções, sendo, as 12 primeiras no percentual de 0,4% da dívida, da 13ª a 24 ª o percentual de 0,5% da dívida, da 25 ª a 36 ª o percentual de 0,6% da dívida e as demais parcelas iguais e sucessivas divididas em 84 parcelas. Boa oportunidade para contribuinte “fazer caixa” e regularizar a situação fiscal com a possibilidade de retirar Certidão positiva com efeitos de Negativa – CPEN .  

Ainda, a dívida na Receita ou Procuradoria poderá ser paga no percentual de 20%, sem deduções, parcelada em 5 vezes de agosto a dezembro, sendo o restante da dívida: a) quitada em jan. de 2018 com redução de 90% de juros, 50% de multa e 25% de honorários; b) parcelada em 145 parcelas remanescentes com redução de 80% de juros, 40% de multa e 25% de honorários; c) parcelada em 175 parcelas remanescentes com redução de 50% de juros, 25% de multa e 25% de honorários. Nessa modalidade a parcela deve corresponder ao faturamento bruto da empresa não inferior a 1/175. Isso foi criado para evitar parcelas ínfimas ou fraude de empresas que terão de demonstrar o último faturamento mensal bruto anterior à adesão.

Finalmente, o pagamento da dívida igual ou inferior a R$ 15 milhões no âmbito da Receita ou Procuradoria poderá ocorrer em 5 parcelas mensais em “cash” sendo cada uma correspondente a 1,5% da dívida, sem deduções, entre agosto a dezembro, o que totalizará uma entrada de 7,5% da dívida, sendo o restante: a) quitada em jan. de 2018 com redução de 90% de juros, 50% de multa e 25% de honorários; b) parcelada em 145 parcelas remanescentes com redução de 80% de juros, 40% de multa e 25% de honorários; c) parcelada em 175 parcelas remanescentes com redução de 50% de juros, 25% de multa e 25% de honorários.

Nessa última hipótese de pagamento de dívidas iguais ou inferiores a R$ 15 milhões, cabe destacar que poderá ser utilizado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, além de outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal quando o débito não estiver inscrito em dívida ativa (somente Receita), pois se estiver na Procuradoria a utilização de prejuízo é substituída pela possibilidade de dação em pagamento de bens imóveis.

Contudo, a pergunta que resta é: Para que serve esse parcelamento? A reposta é inequívoca no sentido de apenas regularizar a situação fiscal de reféns tributários que necessitam da emissão de certidão positiva com efeitos de negativa - CPEN, documento exigido nas relações com a Administração Pública e alguns clientes privados.

Por fim, não precisamos de mais um “REFIS” que facilita a emissão de CND, senão, uma verdadeira reforma tributária pensada para o contribuinte, que necessita, urgentemente, da regularização do passivo e, mormente, de condições melhores para recolher o tributo futuro.

 

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