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Advogado. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Museu Social Argentino, pós-graduação em Direito Administrativo pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional, Tributário, Direito Processual Civil pela UNISUL e Ciências Processuais pela UNAMA. Membro da Comissão de Contribuintes da OAB/SP. Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da ESA/SP – Escola Superior da Advocacia.
A lei 13.496 melhorou a Medida Provisória 783 e instituiu em definitivo o Programa Especial de Regularização Tributária que oferece forma mais light de pagamento das dívidas federais vencidas até 30 de abril de 2017 (inclusive de parcelamentos rompidos), além de nova interpretação das dívidas com valor até R$ 15 milhões, conforme perguntas e respostas da própria PGFN. A Medida provisória 807 prevê a adesão do Programa até 14 de novembro de 2017.
Existem várias novidades implementadas com o advento da lei, senão:
1) parcelamento de tributos retidos na fonte ou descontado de segurados;
2) débitos lançados diante da suposta prática de crime de sonegação, fraude ou conluio,
3) débitos das incorporadoras optantes pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação;
4) nova modalidade de pagamento que prevê 24% da dívida em 24 parcelas, sendo o remanescente abatido com créditos junto a Receita como p.ex. Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa de CSLL;
5) alteração no tocante aos descontos sobre as multas, juros e honorários:
a) pagamento total da dívida em janeiro de 2018 (90% sobre os juros, 70% sobre as multas e 100% de honorários);
b) pagamento em 145 parcelas (80% sobre os juros, 50% sobre as multas e 100% de honorários);
c) pagamento em 175 parcelas (50% dos juros, 25% sobre as multas e 100% de honorários), lembrando que a última modalidade atrela 1% do faturamento para formação da parcela.
Já as dívidas até R$ 15 milhões tiveram o “pedágio” reduzido do percentual de 7,5% para 5%, sendo que, conforme perguntas e respostas da própria PGFN, tal teto, poderá ser aplicado por tipo de parcelamento, ou seja, o contribuinte poderá indicar débitos de até R$ 15 milhões enquanto débitos previdenciários, e, também, poderá indicar débitos de até R$ 15 milhões enquanto – demais débitos. Nesse caso, a somatória, na verdade, poderá ser de até R$ 30 milhões agregados os 2 tipos de parcelamento, onde o contribuinte poderá efetuar o pagamento da entrada de, no mínimo, 5%, dividida em até 5 meses.
Enfim, O PERT – ainda não alcança os anseios dos contribuintes endividados com a crise que assola o país e necessitam de uma reforma tributária que visa a solução de tributos vencidos e a vencer conforme ressaltamos em artigo anterior.
Finalizamos com a sempre desejada reforma tributária que simplifique a forma de tributação no país a começar pelo exemplo do douto Prof. Dr. Eurico de Santi que sugere a criação de um tributo que faça as vezes do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS.
Por fim, o IBS – Imposto de Bens e Serviços, poderia criar (com uma ampla interpretação, além do PERT) mais de 15 milhões de empregos, mais de 15 milhões de economia tributária com redução do custo de conformidade, além dos tantos 15 milhões que arrecadaremos a mais caso as empresas “abram as portas”. De 15 em 15 chegaremos lá, comecemos pelos mais de 15 tributos.
Artur Ricardo Ratc
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