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Advogado. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Museu Social Argentino, pós-graduação em Direito Administrativo pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional, Tributário, Direito Processual Civil pela UNISUL e Ciências Processuais pela UNAMA. Membro da Comissão de Contribuintes da OAB/SP. Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da ESA/SP – Escola Superior da Advocacia.
A Medida Provisória 766 de 04 de janeiro de 2017 instituiu um novo “Refis” com o nome de PRT – Programa de Regularização Tributária. Tal medida é mais um “avanço” do Governo Temer no sentido de auxiliar as empresas que passam por uma enorme crise financeira.
O PRT - Programa de Regularização Tributária - nem de perto alcança os anseios das empresas no sentido de redução da carga tributária e parcelamento adequado para um real pagamento das dívidas, afinal, a empresa de hoje, que vivencia essa crise no país, sequer consegue pagar o imposto do dia, quanto menos 20% da dívida ou algum outro percentual da dívida atrasada como sugere o atual programa.
A adesão desse programa ocorrerá por meio de requerimento à Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional em até 120 dias após regulamentação do PRT.
Nesse contexto, vamos para a realidade do PRT que possui algumas características peculiares, quais sejam, 1) o contribuinte poderá pagar dívida federal vencida até 30 de novembro de 2016 (não é dívida estadual – ICMS por exemplo!; 2) a dívida pode ser de pessoa física ou jurídica, inscrita ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamento anterior rescindido ou ativo; 3) confissão da dívida irrevogável e irretratável além da desistência de recursos; 4) adesão atrelada à regularidade do FGTS; 5) garantia através de carta fiança ou seguro garantia para dívidas acima de 15 milhões junto à Procuradoria da Fazenda Nacional; 6) exclusão na hipótese de falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; inaptidão de CNPJ, falência – entre outros previsto no art. 10 da MP.
Vamos ao pagamento: o contribuinte devedor poderá pagar a dívida tributária em a) “cash” – dinheiro à vista – no percentual de 20% da dívida consolidada e o restante poderá utilizar prejuízo fiscal (CSLL e outros apurados até dez. 2015 e declarados até jun. 2016); b) “cash” em 24 parcelas mensais referente a 24% da dívida e o restante com prejuízo fiscal; c) “cash” no valor de 20% da dívida e o restante em 96 parcelas mensais; d) 120 prestações mensais, sendo as 12 primeiras no percentual de 0,5% da dívida, da 13ª a 24 ª o percentual de 0,6% da dívida, da 25 ª a 36 ª o percentual de 0,7% da dívida e o saldo devedor em parcelas iguais e sucessivas dividido em 84 parcelas.
É sempre bom ressaltar que durante a fase de adesão até a consolidação do PRT caberá ao devedor pessoa física o pagamento de parcela mínima mensal de R$ 200,00 e pessoa jurídica R$ 1.000,00. Ainda, cabe salientar que aqueles que possuem gravame decorrente de ação de arrolamento de bens – medida cautelar fiscal, garantia em execuções, não terão a exclusão dessas medidas pelo fato de aderirem ao parcelamento da dívida de acordo com o art. 11 da MP 766.
Por fim, o contribuinte continua com PRT – Previsão Ruim Tributária , uma “cilada” tributária, “afogado” em dívidas tributárias e dificilmente essa medida, que não é das melhores, aliviará o sufoco atual decorrente de uma ausência de reforma tributária e alta carga e complexidade de tributos.
Artur Ricardo Ratc
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