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Advogado. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Museu Social Argentino, pós-graduação em Direito Administrativo pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional, Tributário, Direito Processual Civil pela UNISUL e Ciências Processuais pela UNAMA. Membro da Comissão de Contribuintes da OAB/SP. Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da ESA/SP – Escola Superior da Advocacia.
As empresas e clubes de futebol no Brasil, assim como em boa parte do mundo, se equiparam, no sentido de desenvolver um determinado segmento que gera lucro para que “mantenham e desenvolvam suas atividades”. Esse é um panorama real que inclusive chamou a atenção de grandes clubes de futebol que passaram a gerar lucros extraordinários além de manter e desenvolver a própria atividade.
Mas, como todo clube ou empresa, tal atividade, pode gerar lucro ou prejuízo, é dizer, a mantença das atividades pode passar de uma boa administração e bons resultados para uma prática reiterada de fluxos de caixa negativos e acúmulo de dívidas, inclusive fiscais.
A falta de regularidade fiscal, assim, é uma realidade nos clubes e empresas e essa pendência tributária – falta de CND (Certidão Negativa de Débitos Fiscais), pode inviabilizar uma contratação de patrocinador para o clube, como p.ex. Caixa Econômica Federal que exige a regularidade fiscal, ou afastar a participação de uma empresa de uma licitação por falta de habilitação.
Nos dois casos (clubes e empresas) a falta de CND impede melhores negócios ou ampliação dos mesmos, entretanto, nunca impede uma atuação dessas pessoas jurídicas – restringe o direito de participar, mas nunca suprime.
Posto o tema, a questão a ser desenvolvida é: Cabe ao Estado a tarefa de suprimir o direito de alguma pessoa jurídica desenvolver a sua atividade por falta de regularidade fiscal?
A resposta, de pronto, é desenganadamente negativa, eis que o Estado possui meios legais de cobrança da dívida fiscal – através da lei de execução fiscal (LEF), o ente credor pode penhorar bens, penhorar faturamento, determinar penhora on-line e todos os meios legais inerentes à satisfação do crédito tributário estatal.
A lei 13.155/2015 instituiu o PROFUT - programa de modernização da gestão e de responsabilidade fiscal do futebol brasileiro com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol. Tal lei alterou o Estatuto do Torcedor – art. 10 – e exigiu dos clubes um critério técnico interessante para participar de competições, qual seja, a regularidade fiscal.
O Estado, ao exigir tal regularidade para participar de competições, se traveste de “cobrador de impostos a qualquer custo”, ou, pratica sanção política, pois a exigência de CND caracteriza forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos, tema já vedado pelo STF na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 173. É pacificado no julgamento da referida ação, que o Pode Público não pode impor limitações arbitrárias (p.ex. suprimir o direito de desenvolver as atividades) ao devedor de tributos, com o fim de viabilizar o pagamento da dívida fiscal.
É certo, assim, de acordo com jurisprudência já sedimentada pelo STF e súmulas 70, 323 e 547, que é inconstitucional o Fisco se utilizar de meios oblíquos para cobrar tributo.
Não vamos mencionar ainda, o artigo 217 da Constituição Federal, que confere autonomia na prática desportiva quanto à organização e funcionamento sem interferência estatal, pois esse não é o cerne desse artigo, não obstante, ser possível enxergar, mesmo que longinquamente, uma certa interferência estatal no assunto.
A questão, assim, não é se os clubes devem ou não devem pagar as dívidas, mas, como os clubes e empresas devem pagar suas dívidas em um país corrupto, autoritário na área fiscal e ausente de meios que auxiliem empresas e clubes a manter o vencimento do tributo futuro em dia. O problema não é exigir o pagamento, senão, como exigir, e, convenhamos, uma “canetada” não pode ser o meio mais correto.
Aliás, por falar em “canetada”, em 18/10/2017, o Min. Alexandre de Moraes, deferiu liminar na ADI 5450 para suspender a eficácia do dispositivo do Estatuto do Torcedor que exige a regularidade fiscal dos clubes até que todo plenário da Corte se manifeste sobre o tema.
Por fim, a solução, até a análise do plenário do STF, pode ser a reunião de clubes e demais entidades, além do Estado, com o fim de criar mecanismos “passo a passo” com o fim de viabilizar o pagamento das dívidas fiscais vencidas e vincendas – existem meios, como p.ex. tal exigência ocorrer à partir de “tal data”, por “tal entidade”, enfim, a ideia final deve ser analisada com tranquilidade e por todos os protagonistas desse espetáculo chamado futebol e não autoritariamente pelo Estado.
O caminho é PROFUT - para o bem de todos envolvidos no futebol e não apenas PROFISCO - para o bem exclusivo do Estado.
ARTUR RICARDO RATC
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