Vitor Krikor Gueogjian

Advogado. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP; MBA Gestão tributária pela FIPECAFI–Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras; Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP; Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires.
Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da LBS – Law & Business School, Faculdade Paulista.


Igualdade no pagamento do IPI, mas só se for para arrecadar

Todos sabemos do conceito de igualdade, de isonomia de que todos devem ter tratamento igualitário, e que isso não significa tratar todos da mesma forma, mas sim tratar todos desigualmente na medida em que se desigualam, conceitos que Rui Barbosa bem explicou e explanou, mas quando se trata da relação entre Fisco e contribuintes a coisa não é bem assim.

 

No caso do Fisco o que mais interessa é tratar a isonomia quando para ele for interessante. Então se existe um contribuinte importador para revenda e outro que industrializa no território nacional, a fim de se manter a isonomia de tratamento tributário entre o importador e a indústria, o importador deve para IPI.

Justo, assim aquele que importa não concorre de forma desleal ao atingir melhores preços venda em comparação com o empresário que optou por dar empregos e girar a economia local de forma direta e indireta.

Além disso o fisco quer cobrar o IPI duas vezes desse importador. Como assim? Isso mesmo, o importador deve pagar duas vezes o IPI, no momento do desembaraço aduaneiro (mercadoria entra no território nacional) e no momento da revenda desse produto no mercado interno.

Assim a igualdade ou isonomia só serve para que se arrecade mais. O poder judiciário está enfrentando a matéria, que por enquanto tem placar favorável ao fisco. O que se discute no caso é a necessidade de se pagar novamente o IPI na revenda sendo que o produto não sofreu qualquer industrialização e já foi recolhido o IPI no desembaraço aduaneiro a fim de equiparar e proteger a indústria brasileira.

Nesse caso o Fisco entende que haveria uma concorrência desleal para o mercado interno e taxa duas vezes o mesmo imposto.

O IPI não deveria incidir novamente na revenda interna, salvo se o produto sofreu algum tipo de alteração, modificação ou industrialização no Brasil, caso contrário não há qualquer motivo para se cobrar o imposto novamente. Vamos aguardar a última palavra da Suprema Corte a fim de pacificar essa questão, mas que é injusto e desigual para o importador isso sim, o que de fato não importa para o Fisco, já que reconhecer a injustiça ao importador significa deixar de arrecadar, ou seja, uma alternativa totalmente inviável.

Vitor Krikor Gueogjian

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