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Advogado. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP; MBA Gestão tributária pela FIPECAFI–Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras; Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP; Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires.
Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da LBS – Law & Business School, Faculdade Paulista.
Quando falamos de substituição tributária do ICMS a reclamação dos empresários é constante. O imposto é cobrado de formas diferentes mudando de regra para cada produto, para cada Estado e para cada tipo de transação.
Temos alguns produtos que estão sujeitos à substituição tributária do ICMS e outros não estão, tudo a depender do NCM, e quando falamos da venda entre Estados é que o empresário desiste de vez em querer entender a sistemática. A venda para cada Estado pode ter suas próprias regras de substituição tributária, quem é o responsável pela retenção e recolhimento, se fornecedor ou se o cliente, quais são as margens de valor agregado da ST...
Ainda há diferenças quanto ao tipo de transação, se a mercadoria é importada se aplica um percentual de valor agregado e se for nacional a regra já é outra. A verdade é que o empresário não entende a complexidade e nós não entendemos o motivo disso. Já cheguei a pensar que fosse proposital a fim de levar o empresário a erro para gerar cobranças e multas, mas creio que não é a intenção dos Estados, pelo menos é o que parece.
Podemos identificar 3 grandes problemas.
Um primeiro problema é a antecipação do pagamento de imposto que sequer sofreu incidência do fato gerador. Apesar do STF já decidir sobre a constitucionalidade do fato gerador presumido, devemos voltar a esse assunto. O empresário não sabe sequer se haverá e quando haverá a venda, mas já deve recolher o imposto tendo que arcar com o ICMS próprio e o ICMS ST.
O segundo problema é o valor que se cobra a título de margem de valor agregado. Além do fato gerador ser presumido o valor da transação dele é presumido. E o que é pior, caso a venda futura for menor ele não poderá reaver o imposto cobrado de forma excessiva, ou seja, se o produto for vendido ao consumidor final por preço menor que o presumido o ICMS ST pago a maior não pode ser restituído.
Isso nos leva ao terceiro problema que é o do tabelamento de preços. A prática do tabelamento de preços foi quase banida da nossa economia. Ocorre que se o contribuinte estiver lidando com uma base de cálculo estipulada pelo fisco e se eventual valor de transação a menor não pode ser restituído estamos diante de um tabelamento de preço.
O pior é que comumente o contribuinte não consegue jogar o valor de ICMS ST juntamente com a margem de lucro dele no preço. Caso faça isso ele fica sem preço competitivo e não consegue vender seus produtos. Essa é a realidade.
Entendo, em um mundo ideal, a ST veio para simplificar a arrecadação tributária e que bastava prever a margem de valor agregado que os contribuintes não teriam qualquer problema, porém a prática é bem diferente.
Com as novas escritas fiscais, Sped, nota fiscal eletrônica, Sintegra e todo o aparelhamento do Estado a existência da substituição tributária vai perdendo significado, ante a possibilidade de o Estado fiscalizar e cobrar os contribuintes por meio das novas tecnologias. Isso já simplificaria um pouco o caos tributário e a complicada substituição tributária do ICMS.
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