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Advogado. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP; MBA Gestão tributária pela FIPECAFI–Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras; Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP; Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires.
Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da LBS – Law & Business School, Faculdade Paulista.
Com a aprovação da Emenda Constitucional 87/2015 a arrecadação do ICMS muda a partir de 2016. A partir de janeiro não importa se a venda de bens e serviços interestaduais tem como destinatário final contribuinte de ICMS: deverá incidir a alíquota interestadual de ICMS na operação ficando a diferença entre as alíquotas entre Estados e a alíquota interna do destinatário para o Estado de destino.
Essa nova sistemática de arrecadação busca um equilíbrio entre os Estados na arrecadação de ICMS principalmente nas vendas feitas por meio de sites na internet ou mesmo por telefone.
Pela regra atual o ICMS é pago integralmente para o Estado em que o vendedor é estabelecido e não sobra qualquer fatia para o Estado do destinatário. Então se um consumidor que está sediado no Norte ou Nordeste do país decide comprar uma mercadoria pela internet o ICMS fica todo para o Estado sede da empresa. Como a grande maioria fica no sudeste do país, todo o ICMS era pago aos Estados remetentes e nada era recolhido para os Estados destinatários, gerando assim impacto negativo na arrecadação estadual dos Estados de destino, principalmente do norte e nordeste do país.
A fim de evitar tal desigualdade os Estados prejudicados procediam com uma série de medidas ilegais e inconstitucionais para buscar o recolhimento de diferencial de alíquota. A Emenda Constitucional 87/2015 foi aprovada com a finalidade de acabar com abusos e equalizar a arrecadação tributária de outros Estados.
A única diferença quanto ao destinatário ser ou não contribuinte de ICMS é para quem fica a obrigação de recolher o ICMS. Caso o destinatário seja contribuinte de ICMS ele deverá recolher a diferença entre a alíquota interna do Estado e a alíquota interestadual será paga pela remetente. Na situação contrária, em que o destinatário não seja contribuinte de ICMS, essa obrigação fica a cargo da empresa que remete mercadoria.
A repartição da arrecadação do valor pago a título de ICMS contudo será totalmente repassado aos Estados de destino até 2019 data a partir da qual a regra será plenamente aplicada para repartir o ICMS com os Estados destinatários.
A medida é positiva e busca o equilíbrio entre as arrecadações tributárias dos Estados envolvidos evitando medidas abusivas unilaterais. É uma solução encontrada para evitar guerras fiscais negativas e ao mesmo tempo gerar riquezas aos Estados envolvidos.
Vitor Krikor Gueogjian
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