Vitor Krikor Gueogjian

Advogado. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP; MBA Gestão tributária pela FIPECAFI–Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras; Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP; Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires.
Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da LBS – Law & Business School, Faculdade Paulista.


Novo Código de Processo Civil evitará que sócios sejam responsabilizados injustamente.

O novo Código de Processo Civil entra em vigor em março do próximo ano e traz novidades, uma delas pretende dar mais segurança aos sócios e administradores de empresas, me refiro à forma de responsabilização dos sócios em dívida cobrada pelo fisco contra empresa de que faz parte.

A sistemática atual desconsidera a personalidade da empresa de forma episódica e permite, nos casos autorizados em lei, que o patrimônio dos sócios respondam para o pagamento da dívida de imposto. Hoje essa prática é feita de maneira desordenada e desconsidera qualquer oitiva do sócio antes de ser responsabilizado, que normalmente fica sabendo pela visita do oficial de justiça em sua residência e intima para pagar ou nomear bens suficientes a penhora, quando não toma conhecimento por meio de bloqueio em sua conta corrente ou penhora de imóvel.
Hoje a possibilidade de sócio ou administrador vir a responder por dívidas da empresa é prevista no Código Tributário Nacional e ocorre nas seguintes hipóteses: (i) atos praticados com excesso de poder ou infração de lei ou (ii) atos que infrinjam o contrato social e o estatuto social.

Ocorre que para o juiz apurar essas condições de responsabilização ele precisa analisar muito bem as provas levadas ao judiciário. O que normalmente ocorre é a prova produzida somente pela fazenda pública e logo em seguida a decisão do juiz já responsabiliza o sócio.

A partir do novo Código de Processo Civil essa responsabilização só ocorrerá mediante procedimento específico chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Esse procedimento permite que o sócio não seja pego de surpresa na execução fiscal ajuizada contra empresa de que faz parte.

A nova lei trará mais segurança ao empresário. O que infelizmente acontece muito ainda é a responsabilização no caso da empresa que muda de endereço. Entre o lapso de tempo da alteração perante a junta comercial e a citação da empresa, ocorre de o oficial ou a carta de citação ser endereçada ao endereço antigo.

Uma das hipóteses de que a lei permite responsabilização dos sócios é o fato de a empresa ser dissolvida irregularmente, ou seja, fechar suas portas sem proceder a todas as formalidades previstas em lei para tanto.

Assim o exemplo da empresa que muda de endereço, sem que haja tempo da informação do novo endereço chegar ao representante da fazenda pública, é considerado como dissolução irregular da empresa perante o fisco que não se importava em provar a fundo seu pedido de responsabilização e rapidamente o sócio era responsabilizado para pagar à dívida de forma ilegal. A situação comporta reforma dos juízes e desembargadores do poder judiciário, mas até isso ocorrer diversos reflexos negativos podem ocorrer para o sócio da empresa.

Para evitar tal injustiça a nova lei vai dar mais segurança aos sócios e evitar a situação acima, nada mais lógico em uma sociedade que se pretende democrática pelo Texto Constitucional.
Outro reflexo da nova lei que preocupa ainda as empresas e seus sócios é o fato de que esse incidente pode ter seus efeitos como definitivos caso seja julgado pela responsabilização do sócio.

Esses efeitos podem vazar para outros processos e afetar outras dívidas. Assim deve se ter muito cuidado e atenção ao incidente que traz maior segurança aos sócios, que deve ser bem acompanhado a fim de evitar prejuízos maiores aos sócios em execuções fiscais de outros impostos.

Vitor Krikor Gueogjian

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