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Advogado. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP; MBA Gestão tributária pela FIPECAFI–Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras; Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP; Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires.
Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da LBS – Law & Business School, Faculdade Paulista.
A recuperação judicial, antiga concordata, caminha com novos ares desde 2005, ano em que a Lei nº 11.101/05 foi publicada. De lá para cá o instituto da recuperação judicial trouxe inovações e vantagens em relação à engessada concordata, como prazos mais largos para pagamento das dívidas com os credores, maior autonomia dos credores para aprovar o projeto de recuperação, desconcentração judicial de decisões financeiras. Em que pese a inovação, apenas 1% das empresas realmente se recuperam, a partir de 2014 a lei prevê a possibilidade das pequenas e médias empresas pedirem a recuperação. Esta opção configura benefício real?
Essas alterações têm como finalidade a preservação da empresa, o pagamento dos credores, a preservação do emprego e função social. A exemplo dos Estados Unidos a lei nasceu para que as empresas não fechem suas portas e, além disso, voltem a ser lucrativas. Levantamento feito por empresas especializadas dos EUA estimou que cerca 30% das empresas americanas que pedem recuperação judicial se recuperam e passam a gerar lucros.
Por meio de uma gestão diferenciada, que envolve a decisão de um administrador judicial, economistas, administradores e advogados, o plano é manter a empresa, que já não caminha bem financeiramente, operando a fim de solver e pagar os seus credores. Nesse contexto, tanto aqui como no sistema americano, a recuperação exige alta capacidade técnica dos profissionais e, por consequência, o valor dos honorários dos economistas, administradores de empresa e advogados.
No Brasil a realidade é bem diferente. Pesquisa feita em 2013, no artigo publicado no Estado de São Paulo (14/10/2013) demonstra que no Brasil apenas 1% das empresas que pediram recuperação judicial voltaram a ser lucrativas. Isso se deve a alguns fatores como a participação dos credores se limitar a aprovação do plano de recuperação. Muitos dos credores não detém conhecimento sobre o tramite das assembleias de credores. É comum que o comparecimento do credor seja desprovido do apoio de um profissional para orientá-lo, salvo alguns credores como as instituições financeiras, que via de regra são os maiores credores e mais interessados em acompanhar a recuperação da empresa.
Outro fator é a própria operação da empresa. Com pouco confiança no mercado, dívidas para com diversos credores, há dificuldade na concessão de crédito junto a instituições bancárias, compra de insumos e matéria-prima para a produção, bem como para remunerar os funcionários e colaboradores e seus respectivos encargos sociais. Sem investimento financeiro uma empresa em situação normal encontra dificuldades para crescer e se manter, a empresa em recuperação judicial encontra mais obstáculos ante sua situação. Sem contar os casos em que se verifica a mera intenção de fraudar credores e o Estado por diversas artifícios e manobras.
A maioria das empresas brasileiras que pedem recuperação judicial acabam convolando em falência e apenas 1% delas se recupera. Esse é o cenário para empresas de grande porte, como frequentemente noticiado, com colaboradores qualificados e alto custo para a manutenção de toda a sua equipe.
No que toca à recente alteração da Lei Complementar nº 147/2014 o pequeno e médio empresário pode pedir recuperação judicial. Não obstante a intenção do legislador seja de beneficiar os pequenos e médios, diante do cenário dessas empresas, jamais tal opção poderá ser realmente utilizadas.
O suposto benefício vem para tentar ressuscitar a empresa que não mais respira, verdadeiro estímulo e benefício deve ocorrer desde o nascimento da empresa, para viver e continuar, ao contrário do que se verificar na regra prevista pela nova lei.
O grande problema dos pequenos e médios continua sendo custos e despesas elevados, bem assim a dificuldade de crédito em instituições financeiras. Como salientamos, a recuperação envolve custo excessivo com profissionais habilitados para seu desenvolvimento. A contratação desses profissionais não será possível ao pequeno e médio, já que é feita pela empresa que pretende se recuperar. A situação financeira não permitirá que o instituto da recuperação judicial seja aplicado a essas empresas.
Benefícios e incentivos são sempre vistos com bons olhos e devem ocorrer para impulsionar o pequeno e médio empresário, em sintonia com a previsão constitucional do artigo 146, inciso III, alínea “d”. O princípio da capacidade contributiva para as empresas de pequeno e médio porte significa a redução da carga tributária, custo elevado que impede a concorrência de mercado com preços competitivos especialmente no espaço cada vez mais dominado por poderosas empresas multinacionais.
O custo de conformidade, como denominam os profissionais de ciências contábeis e de controladoria, é o recurso financeiro necessário ao cumprimento da legislação tributária.
As grandes empresas detém quadro de colaboradores especializados a fim de garantir o cumprimento da legislação tributária e avaliar formas legais para otimizar a carga tributária. Esses profissionais são mantidos pelas grandes empresas a custo elevado, que são atenuados ante a otimização dos tributos a serem pagos e à correta conformidade com as exigências do Fisco.
Sabemos que o contribuinte é bombardeado com em média 31 normas tributárias por dia. A manutenção de profissionais a fim de manter o custo de conformidade foi o benefício da regra do Simples Nacional previsto na Lei Complementar nº 123/2006 ao simplificar o pagamento de tributos e facilitar as declarações e obrigações acessórias tributárias, porém isso não é suficiente para impulsionar os empreendedores.
O governo deve fomentar a produção, a circulação de renda, o emprego formal e o empreendedorismo. Essas medidas são feitas do início das atividades e não como medida para tentar salvar a empresa que já está à beira da falência.
Assim a Lei Complementar nº 147/2014, ao oportunizar ao pequeno e médio empresário o pedido de recuperação judicial, deixou de trazer verdadeiro benefício, eis que tal processo é sobremaneira custoso, com a contratação de profissionais gabaritados à função de assessoria necessários ao procedimento de recuperação. O estímulo deve ocorrer na redução do custo de conformidade aliado à redução da carga tributária que resulte competitividade e lucratividade ao pequeno e médio empresário.
Vitor Krikor Gueogjian
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