Artur Ricardo Ratc

Advogado. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Museu Social Argentino, pós-graduação em Direito Administrativo pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional, Tributário, Direito Processual Civil pela UNISUL e Ciências Processuais pela UNAMA. Membro da Comissão de Contribuintes da OAB/SP. Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da ESA/SP – Escola Superior da Advocacia.


Repatriação – Algumas certezas

O último tema tributário do momento tem sido direcionado ao regime especial de regularização cambial e tributária (RERCT) instituído esse ano pela lei 13.254. Essa lei visa a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita (inclusive marcas, software, patentes e direitos submetidos ao regime de royalties) não declarados ou declarados incorretamente, enviados e mantidos no exterior.

 

A aplicação dessa lei abrange períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014 aos proprietários desses bens ou direitos (móveis e imóveis como aeronaves, veículos, entre outros) bem como seus sucessores, sendo certo, que, a regularização extinguirá a punibilidade de supostas práticas criminosas previsto na lei de crimes contra ordem tributária (omissão de informações e declaração falsa de pagamento de tributo, p.ex.), sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária, além da falsificação de documentos públicos ente outras práticas previstas no art. 5. da lei de repatriação. Os bens oriundos de corrupção e tráfico de drogas não entram na lista de regularização.

É dizer, aquele contribuinte que cometeu os crimes mencionados anteriormente (sonegação p.ex.) e enviou o dinheiro para o exterior, poderá regularizá-lo sem responder por crime desde que faça a declaração até 31 de outubro de 2016 e efetue o pagamento de 15% a título de imposto de renda e 15% de multa.

Nesse caso, o contribuinte, ao fazer a declaração de p.ex. 100 mil reais que possuía em conta corrente no exterior e pagamento de p.ex. 30 mil reais (15mil de IR e 15 mil multa) regularizaria a situação fiscal e criminal. Mas temos algumas questões que devem ser esclarecidas de imediato.

Uma dúvida interessante e que o contribuinte deve se atentar é que bens e direitos adquiridos ou remetidos após a data de 31 de dezembro de 2014 não são objeto de regularização. Caso também, o titular de bens e direito tenha falecido após a referida data, a declaração deve ser feita em nome do “de cujus”.

Outra dúvida constante é no momento da declaração errônea DERCAT – “Declaração de Regularização Cambial e Tributária”, se esta pode ou não ser retificada – a resposta é sim, tantas vezes seja necessária até a data de 31 de outubro de 2016, limite para pagamento do imposto e multa e declaração de regularização. Inclusive, caso seja necessário repatriar valores para pagamento da multa e IR isso será possível, desde que efetuada a declaração - DERCAT.

Outra dúvida se refere à adesão do RERCT e necessidade de comprovação de origem lícita de recursos, pois nesse caso já foi pacificado através da própria Receita Federal que cabe a ela o ônus da prova acerca de informações falsas. Nesse contexto, vale dizer, que um contribuinte que aderiu o RERCT, não pode ser investigado apenas pela declaração que prestou, pelo contrário, no futuro somente poderá ser investigado na hipótese de existir mais indícios que demonstrem a suposta prática de crime. Só a DERCAT não é suficiente.

Assim, diante de incertezas e questionamentos sobre a constitucionalidade da lei de repatriação, cabe ao contribuinte crer que a segurança jurídica existe na medida em que a lei confere algumas guaridas que são inquestionáveis como a remissão e anistia previstas no regime especial de regularização cambial e tributária (RERCT), claro, apenas para bens remetidos ao exterior ou adquiridos até 31 de dezembro de 2014 – e depois dessa data? Aí sim teremos problemas de interpretações – fiquemos com a parte segura.

Artur Ricardo Ratc

 

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