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Advogado. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Museu Social Argentino, pós-graduação em Direito Administrativo pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional, Tributário, Direito Processual Civil pela UNISUL e Ciências Processuais pela UNAMA. Membro da Comissão de Contribuintes da OAB/SP. Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da ESA/SP – Escola Superior da Advocacia.
Você possui dívida? Qualquer uma – fiscal, bancária, decorrente de relação contratual, etc? Se a resposta é sim, fique atento, pois vivemos na era contemporânea com a aplicabilidade das penas no estilo do direito romano, ou seja, o credor atualmente tudo tenta para cobrar sua dívida. Pior, com o aval de alguns juízes, tudo pode.
Em Roma antiga, isso há mais de 2.000 anos antes de Cristo, os devedores pagavam suas dívidas abrindo mão de direitos pessoais como p.ex. corpo e liberdade. Era possível pagar uma dívida se oferecendo como escravo ou mesmo perdendo partes do corpo ou ainda abrindo mão da própria vida.
Nos dias de hoje, com o Novo CPC e lei de execução fiscal, se cogita algumas arbitrariedades como p.ex. o devedor de dívida fiscal (IPVA) não poder mais dirigir seu automóvel com a suspensão da própria CNH. Ou mesmo, quem sabe o empresário deixar de viajar a negócios, porque o seu passaporte está suspenso enquanto não efetivar o pagamento da dívida – seja a dívida tributária ou não. Ainda, cassação do CNPJ da empresa por dívida fiscal! Ora inadmissível mais existe um fundamento.
Isso porque, o art. 139, inciso IV do Novo CPC tem o seguinte texto que supostamente fundamentaria um ato desarrazoado do juiz, senão: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”
Tal artigo abrangente e nada objetivo fundamentaria decisões de cassação de CNPJ, CNH, Passaporte, além das já chamadas práticas oblíquas ou indiretas de cobrança de dívida que já conhecemos no direito tributário quando o magistrado autoriza o protesto da CDA, inclusão do nome do contribuinte no SERASA decorrente de dívida fiscal, inclusão em regime especial de pagamento de impostos, quando um contribuinte já com problemas financeiros precisa antecipar o recolhimento do tributo pelo fato de existir dívida tributária, além de outras inúmeras que, pasmem – chegam a impedir a emissão de nota fiscal de um estabelecimento comercial devedor de imposto.
Absurdo por completo? Sim! Mas a pergunta correta é:
Que rumo seguiremos ou queremos seguir? Às vezes lendo algumas decisões e discussões jurídicas chego a relembrar os dias de academia onde lecionávamos Direito Romano. Existiam regras que inclusive foram aproveitadas no ordenamento jurídico atual, mas, passo a passo essas normas foram evoluindo. Ao ler artigos, jornais e decisões atuais me remeto aquela cátedra de Romano. Um mundo diferente, onde a pessoa não sabia ou não gozava dos direitos humanos e pouco podia fazer para impedir práticas arbitrárias do credor ou Estado.
Volto, então, aos dias de hoje, em plena crise econômica onde pessoas estão tentando “sobreviver”, sinônimo de pagar as contas, e mesmo assim, o Fisco e credores em geral estão utilizando vários meios oblíquos ou indiretos para “forçar” o pagamento da dívida. Quem sabe estamos voltando alguns séculos antes de Cristo.
Não podemos, entretanto, deixar de dizer o óbvio nos dias atuais – Sim, existe uma Constituição e um ordenamento jurídico que impede atos arbitrários do fisco e credores que tentam imputar o “terror” aos devedores para cobrar uma dívida a qualquer custo. Os direitos pessoais e mesmo o livre exercício da atividade profissional, tudo em consonância com o princípio da preservação da empresa, não pode sucumbir diante da vontade incessante do credor de cobrar seu crédito.
O fisco, então, que não se esqueça das decisões já pacificadas no âmbito da mais alta Corte do país que veda a prática da sanção política (forma forçada) como meio indireto de cobrança de impostos. O STF formou uma jurisprudência favorável que acolhe os contribuintes de acordo com os textos das súmulas 70, 323 e 547 , todas elas no norte de ser inadmissível parar a empresa para cobrar dívida.
Nesse sentido, podemos dizer, que as práticas de cassação de CNPJ, negativa de emissão de notas pelo fisco ou protesto de CDA, além de inclusão do contribuinte em regimes especiais de recolhimento do tributo antecipado, além de outras práticas decorrente de cobrança de dívidas, não podem prosperar.
É necessário recordar do julgamento no Supremo Tribunal Federal da ADI 173 – DF, onde, em várias ocasiões, os Ministros deixaram claro, que a quitação de impostos não pode ser condição para a empresa contratar, trabalhar, ou melhor dizendo, sobreviver ou se manter.
O Novo CPC e a Lei de Execução Fiscal devem estar em sintonia com a Constituição e não o contrário – A Carta Maior é um texto que mantém uma supremacia sobre as demais leis e essas hipóteses de cobrança de dívida a qualquer custo não estão em sintonia com a “Lei Maior” que resguarda o direito de cada pessoa que visa seguir com o próprio negócio e contribuir para o Estado de diversas formas, inclusive empregando mão de obra.
Artur Ricardo Ratc
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