- Nenhum comentário encontrado
Advogado. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Museu Social Argentino, pós-graduação em Direito Administrativo pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional, Tributário, Direito Processual Civil pela UNISUL e Ciências Processuais pela UNAMA. Membro da Comissão de Contribuintes da OAB/SP. Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da ESA/SP – Escola Superior da Advocacia.
É sempre bom ressaltar que em uma decisão inédita no STF no ano de 2005 (ADI 3.105) o próprio aposentado que trabalhou a vida toda para se aposentar e ganhar uma retribuição condizente com o período de contribuição passou também a ser taxado e sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária.
O “mundo dá voltas” e passamos a tratar de um novo tema daquele mesmo aposentado que passou a contribuir, após a nova filosofia da Suprema Corte que trouxe a extensão extrema da premissa de solidariedade e equilíbrio da previdência social e surgiu o seguinte questionamento: Como ficaria a aposentadoria daquele segurado que continuou trabalhando após a concessão do benefício, cuja base de cálculo passou a ser outra ante o cômputo de contribuições novas após o jubilamento?
Aí surge o entendimento na Corte Superior, o STJ, no julgamento do RESp 1.334.488/ SC e dizem os ministros que apesar de existir a constitucionalidade da taxação da própria aposentadoria do aposentado, este não pode ser injustiçado caso queira pleitear uma nova aposentaria ante o período diferenciado de contribuições junto ao Seguro Social. Passemos a um caso prático.
Sônia trabalhou 30 anos e se aposentou, mas continuou a trabalhar e a contribuir, e após 5 anos entende que deveria ocorrer a desaposentação para que fosse constatado um valor mais justo de aposentadoria, eis que contribuiu, mesmo aposentada, 5 anos a mais junto a previdência social. Lembremos que a base de cálculo da aposentadoria da Sônia deveria ser maior após 5 anos, pois a mesma contribuiu mais tempo junto ao Seguro Social. Primeira questão: Haveria a possibilidade de existir uma nova aposentadoria, mais justa e condizente com os 35 anos de contribuição e não mais 30 anos? A resposta é positiva ante o julgamento do STJ já mencionado. E os valores já recebidos no período que continuou trabalhando a título de aposentadoria? O STJ também entendeu a favor do aposentado referente a não devolução dos mesmos.
E o STF? O que pensa sobre a desaposentação? Aí o tema ficou um pouco complicado, pois a mesma Corte que em 2005 entendeu ser constitucional a taxação da aposentadoria e pensão, está “rachada” sobre a tese da desaposentação que ajudaria o aposentado, ainda trabalhador, já com outra idade, e mais tempo de contribuição, a receber uma aposentadoria maior. Dois Ministros votaram a favor (Barroso e Marco Aurélio) e outros dois contra (Dias Toffoli e Teori) no RE 661.256 que está aguardando mais 7 ministros votarem.
Nesse caso, por suposto, teríamos uma “justiça” aos aposentados na concessão da desaposentação, pois tiveram o primeiro revés quando continuaram a contribuir para a previdência mesmo após aposentados, e teriam um segundo revés na impossibilidade da desaposentação.
Em tempos de crise seria interessante sequer a Suprema Corte olhar para fora do plenário para decidir essa causa, pois do jeito que estão as contas públicas e contando com uma atuação política do STF, o aposentado-trabalhador teria a segunda injustiça (2005/2016), e claro, no sentido em que o Estado face ao contribuinte tudo pode, pois “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”, afinal se assim for, ninguém mais paga imposto nesse país.
Comentários