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Advogado. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Museu Social Argentino, pós-graduação em Direito Administrativo pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional, Tributário, Direito Processual Civil pela UNISUL e Ciências Processuais pela UNAMA. Membro da Comissão de Contribuintes da OAB/SP. Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da ESA/SP – Escola Superior da Advocacia.
A chamada dação em pagamento está em evidência com a lei 13.259/2016 que regulamentou o pagamento das dívidas de impostos com imóveis, ou seja, trouxe a referida lei, a especificação da matéria em que a União poderá ao invés de receber dinheiro para a quitação dos impostos, dar quitação com prestação diversa que é devida – receber imóveis. Aliás essa é a essência do instituto da dação, eis que ao invés de receber a prestação devida inicialmente, o credor abre mão do pagamento em dinheiro para receber uma outra prestação ou outro bem que nesse caso é o bem imóvel para satisfação da dívida.
Em tempos de crise com falta de dinheiro, a União sabe que quem guardou um dinheiro “lá atrás”, assim o fez, com investimentos em imóveis. Assim, diante do alto nível de inadimplência tributária, a União Federal não viu outra saída senão se capitalizar com os imóveis dos contribuintes.
Lembremos que esse instituto da dação em pagamento somente foi regulamentado para pagamento de impostos federais (IPI, PIS, COFINS, CSLL, IR, etc) e não tributos como ICMS, IPVA, ISS e outros que são de competência dos outros entes estatais – seara estadual e municipal – esses ficaram de fora.
Podemos dizer de forma objetiva que existe uma substituição de obrigação para extinção do crédito tributário, pois, ao invés de dar dinheiro o contribuinte oferece imóvel.
O art. 156 do Código Tributário Nacional, já previa a dação em pagamento no inciso XI, mas estava pendente de regulamentação, já que o referido dispositivo menciona que a extinção do crédito tributário ocorreria com a dação, na forma e condições estabelecidas em lei. Dessa forma, com o advento da lei 13.259/2016 o artigo ganhou efetividade, pois não era utilizado devido a falta de regulamentação.
Assim, para que o contribuinte, devedor de imposto, quite sua dívida com imóveis junto à União Federal é preciso se atentar:
Nesse norte, a dação em pagamento surge em tempos de crise com o fim de auxiliar o contribuinte no pagamento de imposto devido à União, com exceção de dívidas do Simples Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Por fim, caso o tributo devido seja objeto de ação judicial, cabe ao contribuinte desistir da referida ação e arcar com custas judiciais e honorários advocatícios.
Nunca é bom perder imóvel, mas em tempos de crise, na iminência de fechamento de um contrato e necessidade de certidão negativa de débitos tributários, vale a pena.
ARTUR RICARDO RATC
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