Artur Ricardo Ratc

Advogado. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Museu Social Argentino, pós-graduação em Direito Administrativo pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional, Tributário, Direito Processual Civil pela UNISUL e Ciências Processuais pela UNAMA. Membro da Comissão de Contribuintes da OAB/SP. Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da ESA/SP – Escola Superior da Advocacia.


Responsabilidade dos Sócios em Execuções

Atualmente, os empresários brasileiros sofrem com execuções fiscais, bancárias, trabalhistas e outras decorrente da crise financeira que passa pelo país e acumula dívidas das empresas. Alguns, mais interessados, tentam fazer uma proteção patrimonial com o fim de não perder os bens adquiridos durante décadas de trabalho. Tanto o Fisco quanto os empregados de empresas, mesmo sem haver uma análise da extensão da responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica, solicitam a “responsabilidade automática” dos sócios, que enfrentam o problema da penhora no patrimônio sem a adequada análise da responsabilidade.

Alguns julgados em tribunais, tem demonstrado que os empresários, com o receio de perder seus bens em execuções tem transferido o patrimônio para filhos e familiares. Ledo engano, afinal a simples transferência não é suficiente para impedir a penhora de imóveis p.ex. e acabam sofrendo com a perda de seus bens por causa de uma má estruturação patrimonial combinada com a desídia na produção de provas sobre a impossibilidade de responderem por obrigações das empresas.
Outros constituem empresas, sem sequer saber o que estão fazendo, mas o certo mesmo é que a responsabilidade dos sócios deve ser analisada nos moldes do Código Tributário Nacional e o Novo Código de Processo Civil.

A lei tributária, que por ser estruturada sobre o tema, pode ser aproveitada em outras teses que existir execução (p.ex. trabalhista), eis que menciona que a responsabilidade dos sócios somente ocorrerá em situações de prática de atos com excesso de poder, ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não pode ser uma “responsabilidade automática” dos sócios, mas sim uma comprovação que simularam algo ou praticaram alguma fraude à execução.

Em suma, os sócios não podem agir de qualquer maneira, transferindo patrimônio próprio para familiares sem sequer estruturar a defesa sobre a responsabilidade da pessoa física e jurídica, além de comprovar a inexistência de alguma fraude. O credor deve receber o seu crédito, mas não pode ser a qualquer custo e sem a aplicação da lei.

O Novo Código de Processo Civil, traz o chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica” com a finalidade de oportunizar aos sócios meios de produção de provas, antes do juiz decretar que são automaticamente responsáveis pelas obrigações da empresa. Como ocorre hoje.

Uma situação é certa, o credor pode receber seu crédito através do patrimônio dos sócios, desde que a responsabilidade destes seja demonstrada, e, não basta uma “simulação daqui” e uma “transferência acolá”, mas sim uma estruturação patrimonial nos moldes da lei, com o fim de impedir que os bens sejam perdidos por dívidas da empresa, principalmente ocasionadas em tempos de crise.

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Artur Ricardo Ratc

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