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Advogado. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Museu Social Argentino, pós-graduação em Direito Administrativo pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional, Tributário, Direito Processual Civil pela UNISUL e Ciências Processuais pela UNAMA. Membro da Comissão de Contribuintes da OAB/SP. Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da ESA/SP – Escola Superior da Advocacia.
A Receita Federal editou um ato normativo recente que visa o aumento e sustentação da arrecadação de tributos federais com a cobrança administrativa especial de contribuintes que devem a somatória igual ou superior que R$ 10 milhões. Uma armadilha.
Essa forma especial de cobrança tem a finalidade de intimar os contribuintes que vivenciam a crise criada pelo Governo para regularizar suas dívidas atrasadas sob pena de “fechar as portas de seus estabelecimentos”. Como?
Imaginemos empresas que precisam de financiamento e tem os seus nomes incluídos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), ou ainda, exclusão dos Programas de Parcelamentos (Refis), (Paes), (Paex), ou até a pequena empresa, afetada com a exclusão do Simples Nacional. Acha pouco?
Não foi só, a Receita Federal, sem levar em consideração que pode estar armando uma verdadeira arapuca para si mesma, com o aumento de processos judiciais e redução de arrecadação com a falta de operação das empresas que deixarão de pagar impostos, criou mais algumas restrições caso não ocorra o pagamento regular dos impostos federais.
Entre eles, encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais (dívida em discussão ou parcelada não configura crime, tampouco, uma exclusão arbitrária), aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior (ato desarrazoado), arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio ( medida já julgada inconstitucional pelo STF na ADI 1976 que gerou inclusive a súmula vinculante 21 – Entendemos aqui que os fundamentos podem ser aproveitados por se tratar de ofensa ao princípio da proporcionalidade). Acabou por aqui, ou tem mais? Está quase lá.
Não resta dúvida, que a Portaria 1265/2015 RFB se tornou uma verdadeira armadilha, seja pela pressão desnecessária criada aos contribuintes, em uma péssima ocasião, seja pela iniciativa infeliz de aumentar o fechamento de empresas com as medidas adotadas, senão: - representação aos Departamentos de Trânsito (Detran), às Capitanias de Portos e Tribunal
Marítimo e ao Departamento de Aviação Civil para que seja exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) na alienação dos bens, comunicação às respectivas Agências Reguladoras para
que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, falta de repasses de bancos públicos, rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais... Acho que podemos parar, mas tem mais: cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), exclusão de benefícios fiscais estaduais, multa de ofício de 50%... E acreditem, não é só. Tudo isso, e não podemos parar por aqui. Independentemente das demais repressões, vamos entender onde isso vai parar – Supremo
Tribunal Federal.
No final das contas, de acordo com a própria portaria, o “terror” aos contribuintes ou a própria armadilha, voltada para a arrecadação (já que teremos várias empresas encerrando suas atividades) não passa de uma verdadeira sanção política (forma forçada) que visa a cobrança indireta de impostos e temos, por enquanto, uma jurisprudência favorável no STF que acolhe os contribuintes de acordo com os textos das súmulas 70, 323 e 547.
Não podemos, por fim, deixar de recordar o julgamento no Supremo Tribunal Federal da ADI 173 – DF, onde, em várias ocasiões, os Ministros deixaram claro, que a quitação de impostos não pode ser condição para a empresa contratar, trabalhar, ou melhor dizendo, sobreviver.
A armadilha está pronta. Resta sabermos o que vai acontecer. Para você que não deve R$ 10 milhões, tudo bem. Por enquanto.
Artur Ricardo Ratc
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