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Advogado. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Museu Social Argentino, pós-graduação em Direito Administrativo pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional, Tributário, Direito Processual Civil pela UNISUL e Ciências Processuais pela UNAMA. Membro da Comissão de Contribuintes da OAB/SP. Professor dos cursos de Extensão e Pós-Graduação da ESA/SP – Escola Superior da Advocacia.
A Reforma fiscal não é nem de longe iniciada pelo governo federal que vivencia a crise com as suas esdrúxulas medidas provisórias. Os Estados, entes independentes e altamente afetados pela ausência de uma reforma que reduza o passivo de empresas e solucione as “ondas vindouras” (leia-se: falta de caixa do empresário para pagamento de impostos nos próximos meses) começam a se “mexer” para buscar soluções, ainda que de praxe, para não prejudicar ainda mais as empresas no país.
Um bom exemplo, mas ainda repetitivo, é o Decreto instituído em Minas Gerais que visa a redução de até 50% de dívidas tributárias de contribuintes que, afetados pela constante alta da carga tributária, estão a algum tempo endividados.
Sabemos, há muito, que parcelamento não é fonte ou receita de “bolo” para reforma fiscal, mas da forma que Minas Gerais instituiu tal parcelamento (Decreto 46.817/2015), até que dá vontade de provocar um efeito “dominó” para que os demais Estados também iniciem o famoso programa REGULARIZE “mineirin”.
O REGULARIZE visa o pagamento à vista de dívidas tributárias (com desconto maior de 50%) ou até mesmo o pagamento parcelado em sessenta meses dessas dívidas com descontos de 20% até 40% do total devido. Ainda, tal programa, oferece a possibilidade de utilização de créditos de ICMS, inclusive de terceiros, com o fim de abater o passivo fiscal.
É corriqueiro empresas entre si tentar transferir créditos de ICMS, mormente quando uma dessas empresas é exportadora e acumula crédito de ICMS que pode ser transferido para um terceiro com deságio, que por sua vez quita seu débito de ICMS.
O Fisco, normalmente, não avaliza tal operação, mas o Decreto de Minas prevê que a empresa credora pode “fazer caixa” com a cessão do seu crédito de ICMS e a empresa que adquiriu esse crédito pode abater seus débitos com deságio. Seria o melhor dos mundos em tempos de crise caso os demais Estados adotassem tal iniciativa.
O Decreto “mineirin” está longe de promover uma reforma fiscal, até porque precisaríamos pensar no passado das empresas (passivo) e no futuro com a redução da carga tributária, mas é certo que a possibilidade de regularizar dívidas de ICMS, ITCMD e IPVA “tá logo ali, oh”.
Artur Ricardo Ratc
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