O recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a sacerdotes é obrigatório, ou não? A dúvida sempre existiu nas Igrejas e instituições de ensino vocacional. Embora desde o ano 2000 exista previsão legal que desobriga o recolhimento do tributo, o Congresso Nacional decidiu clarear ainda mais a questão.
No entender de nossos parlamentares, o recolhimento de contribuição previdenciária não é obrigatório, seja qual for o valor ou a forma de pagamento. De acordo com os legisladores, o que importa é a vinculação do valor com a atividade religiosa.
A legislação que trata da Seguridade Social não considera como remuneração os valores pagos a ministros de confissão religiosa, entre eles padres e pastores. No entanto, são comuns os casos de Igrejas que acabaram autuadas pela Receita Federal por não terem recolhido a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a seus ministros. A Receita Federal não levava em consideração a vinculação entre os valores e a atividade religiosa e, com base neste critério, estipulava um limite para não incidir a tributação e, no valor que excedesse, aplicava elevadas multas. Esta prática da Receita Federal gerava problemas e insegurança jurídica nos responsáveis pelas Igrejas, que não sabiam se eram obrigados, por lei, a pagar ou não a contribuição previdenciária.
Em maio deste ano, o Congresso Nacional finalmente aprovou a Medida Provisória 668, que faz parte do pacote de ajuste fiscal apresentado pela equipe econômica da presidente Dilma Rousseff, e resolveu a questão. Na MP, foi incluído um parágrafo que deixa claro como a lei deve ser aplicada. De acordo com o texto, os valores pagos pelas instituições religiosas não são taxativos, mas exemplificados. Além disso, garante que os valores recebidos pelos ministros, ainda que de forma e montante diferenciados, não configuram remuneração direta ou indireta. Portanto, o recolhimento de contribuição previdenciária pelas Igrejas e instituições de ensino vocacional religiosa não é obrigatório, desde que os valores pagos e o ofício religioso estejam vinculados.
Outra interpretação eliminada com a aprovação da MP 668 foi a de que haveria um limite para a não obrigatoriedade ou mesmo uma forma específica para o pagamento. A nova norma estabelece que não se considera remuneração os valores pagos a padres, pastores e sacerdotes em geral, seja a título de ajuda de custo de moradia, transporte ou formação educacional, por exemplo, mesmo que sejam diferentes entre os beneficiados. A decisão do Congresso Nacional foi um avanço em relação à garantia das imunidades e isenções tributárias que devem sempre haver para as instituições que preguem de fato a religiosidade.
Certa vez um sacerdote me disse que exercer o sacerdócio não significa abrir mão da vida material, com ressalva aos franciscanos. Nem tampouco, pode virar luxo e exageros.
A vida missionária mudou e a legislação deve se adaptar à nova realidade e aos novos tempos, como agora foi feito.
Rafael Cavalheiro