Protesto de CDA – um abuso do Fisco

É sabido que nos últimos meses o Fisco deixou de arrecadar milhões de reais devido à crise, alta carga tributária e falta de uma política fiscal justa. Para piorar, os contribuintes que devem valores às Fazendas Públicas estão sofrendo com os protestos de certidões de dívida ativa - CDA

O “leão insaciado” precisa de alguma maneira obrigar os contribuintes ao pagamento da conta, mas o recolhimento de impostos excessivos em época de crise não pode ser resolvido dessa maneira, mormente em um país que já vive a cultura de manter o negócio ao invés de pagar imposto.

É certo que a Corte Superior, o STJ, no julgamento do RESp 1.126.515/ PR em 2013 entendeu que o protesto da CDA era possível, todavia a tendência jurisprudencial é inovar especialmente em favor de empresas que sofrem com o protesto, crise econômica, falta de fluxo de caixa e prioridade no pagamento de salários.

Essa iniciativa do protesto pela Fazenda Pública inviabiliza as operações comerciais e é desnecessária. Esse ano de 2016, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, invocando texto do Código Tributário Nacional que prevê a liquidez e certeza do crédito tributário, sendo, portanto, equivocado o protesto da CDA, eis que a dívida parte de uma presunção de dívida pré-constituída de acordo com o artigo 204 do CTN.

Uma prova pré-constituída como o é a CDA não necessita de uma confirmação pelo Fisco de impontualidade e inadimplemento do devedor, pelo contrário, a lei já garante tal presunção de dívida existente. Resta a pergunta: Então por que o Fisco protesta a CDA?

A resposta é simples: Protesta porque sabe que a dívida aparecerá em apontamentos como SERASA, EQUIFAX, etc – sistemas de consultas de dívidas utilizados pelas empresas e por consequência inviabilizará a atividade econômica da empresa devedora de impostos com tal protesto.  

Tal iniciativa do Fisco caracteriza sanção política, é dizer, procura meios distintos da execução fiscal para cobrar tributo e isso deve ser inibido pelos Tribunais nos moldes da decisão da ADI 173 - DF da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa.

É certo, assim, que de acordo com jurisprudência já sedimentada pelo STF é inconstitucional o Fisco se utilizar de meios oblíquos como o protesto de CDA para cobrar tributo. Por fim, isso fere o princípio da ampla defesa e livre iniciativa, sendo certo, que o único propósito do protesto de CDA é constranger o contribuinte a recolher o tributo, ainda que pudesse discuti-lo por qualquer motivo em execução fiscal.

A solução já adotada na prática é as empresas não considerarem tais protestos para a análise econômica da empresa no mercado, eis que existem dívidas fiscais que inclusive estão sendo questionadas no Judiciário.

ARTUR RICARDO RATC

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